Saiba como agir nos casos de violência doméstica
Demorou, mas minha veia jurídica finalmente apareceu neste blog. E o assunto a ser abordado não tem nada de frívolo, mas é essencial o conhecimento das mulheres, em sofrendo violência doméstica, de seus direitos e garantias previstos em lei. Infelizmente muitas vítimas desse tipo de crime, por medo ou desconhecimento, acabam por não denunciar os abusos sofridos em seus lares. O texto a seguir foi extraído do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (meu empregador) e conta um pouco da história da Lei Maria da Penha, a estrutura jurídica criada para dar cumprimento às diretrizes desta norma, o que pode caracterizar violência doméstica e um incentivo a não omissão das vítimas, para que se possa punir e coibir tais práticas. Leia, reflita e divulgue.
Para maiores informações, clique nos links.
"No convívio familiar, foi vítima de disparo de arma de fogo que lhe atingiu as costas. Paraplégica, sob o chuveiro, quase foi eletrocutada.
Maria da Penha Maia Fernandes empresta seu nome à Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Biofarmacêutica com mestrado na Universidade de São Paulo, foi vítima de violência praticada pelo próprio marido e pai de suas filhas.
Diante da ineficiência dos mecanismos legais, buscou a Organização dos Estados Americanos - OEA. Houve recomendação para a efetivação de ações contra a violência doméstica.
No dia 08 de agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, Lei Maria da Penha. Através dela foram criados mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em especial, disciplinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão da Justiça imprescindível à aplicação das inovações legislativas impostas pela nova norma.
Para dar efetividade à Lei Maria da Penha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo celebrou convênios com o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário – PRONASCI, para estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Atualmente, uma unidade está instalada. Anexo à 8ª Vara Criminal, Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, funciona o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Central, já transformado em vara.
Foram criadas pelo Tribunal de Justiça, ainda, outras seis unidades judiciárias, com objetivo de contemplar, com atuação especial, a população das Zonas Norte, Sul, Leste e Oeste da Capital.
O atendimento no Juizado de Violência Doméstica e Familiar é diferenciado. Vítimas, agressores e crianças são atendidos por equipe multidisciplinar formada por psicólogo e assistente social.
Há também especial atendimento da Defensoria Pública e do Ministério Público. O espaço físico para a atuação do Juizado é amplo. As salas são personalizadas. Crianças são atendidas em brinquedoteca especial.
Na estruturação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, buscou o Tribunal de Justiça, assim, assegurar e preservar todos os direitos da mulher, sem esquecimento das arestas que compõem o núcleo familiar.
É primordial, contudo, que a vítima denuncie seu agressor para que possa ser a Lei Maria da Penha aplicada em seu favor.
A violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Todo ato ou omissão que implique em sofrimento à mulher pode constituir violência doméstica e familiar.
Ao Juiz foram conferidos inúmeros instrumentos para proteger a mulher vítima de violência doméstica.
Em casos excepcionais, poderá decretar a prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito policial ou do processo.
Poderá aplicar medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
Entre elas, destacam-se o afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares com estabelecimento de limite mínimo de distância, restrição ou suspensão de visitas, fixação de alimentos.
Para a efetivação das medidas, caso necessário, será requisitada força policial.
Estão previstas, ainda, medidas protetivas de urgência à ofendida, cuja finalidade, assim como aquelas que obrigam o agressor, é protegê-la.
Poderá o Juiz, nesse contexto, encaminhar a mulher e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento, reconduzi-los ao domicílio após afastamento do agressor, determinar a separação de corpos, sem prejuízo do emprego.
A Lei Maria da Penha estabelece diversas medidas de assistência às mulheres em situação de violência doméstica, tais como serviços de contracepção de emergência, profilaxia de DST e AIDS e outros procedimentos médicos necessários nos casos de violência sexual.
Como premissa, determina sejam asseguradas às mulheres condições para o exercício efetivo do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O exercício efetivo de todos esse direitos é dever da família, da sociedade e do Poder Público.
O Tribunal de Justiça, com a criação dos Juizados, multiplica e especializa suas funções. Dá suporte aos mecanismos jurídicos criados pela nova ordem legislativa e procura albergar os principais e mais sensíveis direitos das vítimas de violência doméstica.
Defronte à violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, não silencie, não se omita. Denuncie, procure auxilio.
Na busca incessante da defesa de seus direitos trabalha o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para maiores informações, clique nos links.
"No convívio familiar, foi vítima de disparo de arma de fogo que lhe atingiu as costas. Paraplégica, sob o chuveiro, quase foi eletrocutada.
Maria da Penha Maia Fernandes empresta seu nome à Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Biofarmacêutica com mestrado na Universidade de São Paulo, foi vítima de violência praticada pelo próprio marido e pai de suas filhas.
Diante da ineficiência dos mecanismos legais, buscou a Organização dos Estados Americanos - OEA. Houve recomendação para a efetivação de ações contra a violência doméstica.
No dia 08 de agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, Lei Maria da Penha. Através dela foram criados mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em especial, disciplinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão da Justiça imprescindível à aplicação das inovações legislativas impostas pela nova norma.
Para dar efetividade à Lei Maria da Penha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo celebrou convênios com o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário – PRONASCI, para estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Atualmente, uma unidade está instalada. Anexo à 8ª Vara Criminal, Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, funciona o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Central, já transformado em vara.
Foram criadas pelo Tribunal de Justiça, ainda, outras seis unidades judiciárias, com objetivo de contemplar, com atuação especial, a população das Zonas Norte, Sul, Leste e Oeste da Capital.
O atendimento no Juizado de Violência Doméstica e Familiar é diferenciado. Vítimas, agressores e crianças são atendidos por equipe multidisciplinar formada por psicólogo e assistente social.
Há também especial atendimento da Defensoria Pública e do Ministério Público. O espaço físico para a atuação do Juizado é amplo. As salas são personalizadas. Crianças são atendidas em brinquedoteca especial.
Na estruturação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, buscou o Tribunal de Justiça, assim, assegurar e preservar todos os direitos da mulher, sem esquecimento das arestas que compõem o núcleo familiar.
É primordial, contudo, que a vítima denuncie seu agressor para que possa ser a Lei Maria da Penha aplicada em seu favor.
A violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Todo ato ou omissão que implique em sofrimento à mulher pode constituir violência doméstica e familiar.
Ao Juiz foram conferidos inúmeros instrumentos para proteger a mulher vítima de violência doméstica.
Em casos excepcionais, poderá decretar a prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito policial ou do processo.
Poderá aplicar medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
Entre elas, destacam-se o afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares com estabelecimento de limite mínimo de distância, restrição ou suspensão de visitas, fixação de alimentos.
Para a efetivação das medidas, caso necessário, será requisitada força policial.
Estão previstas, ainda, medidas protetivas de urgência à ofendida, cuja finalidade, assim como aquelas que obrigam o agressor, é protegê-la.
Poderá o Juiz, nesse contexto, encaminhar a mulher e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento, reconduzi-los ao domicílio após afastamento do agressor, determinar a separação de corpos, sem prejuízo do emprego.
A Lei Maria da Penha estabelece diversas medidas de assistência às mulheres em situação de violência doméstica, tais como serviços de contracepção de emergência, profilaxia de DST e AIDS e outros procedimentos médicos necessários nos casos de violência sexual.
Como premissa, determina sejam asseguradas às mulheres condições para o exercício efetivo do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O exercício efetivo de todos esse direitos é dever da família, da sociedade e do Poder Público.
O Tribunal de Justiça, com a criação dos Juizados, multiplica e especializa suas funções. Dá suporte aos mecanismos jurídicos criados pela nova ordem legislativa e procura albergar os principais e mais sensíveis direitos das vítimas de violência doméstica.
Defronte à violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, não silencie, não se omita. Denuncie, procure auxilio.
Na busca incessante da defesa de seus direitos trabalha o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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